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É necessário homologar o contrato de salão parceiro?

A lei exige a homologação do contrato de salão parceiro, mas há decisões que preservam a parceria mesmo sem essa formalidade, quando comprovada a autonomia do profissional. Entenda a exigência legal e os limites desses precedentes.

O crescimento do setor de beleza tem ampliado a importância de uma questão jurídica que afeta salões e barbearias: é necessário homologar o contrato firmado com o profissional parceiro? A lei exige a homologação. Entretanto, existem decisões judiciais que reconhecem que sua ausência, isoladamente, não basta para invalidar uma parceria efetivamente autônoma ou reconhecer vínculo de emprego.

O assunto ganhou renovada relevância com os dados divulgados pelo Sebrae em 27 de fevereiro de 2026. Segundo a instituição, o setor registrou 235.708 novos CNPJs em 2025, crescimento de 17,9% em relação ao ano anterior. A notícia também chamou a atenção dos empreendedores para a necessidade de formalizar e homologar os contratos de parceria.
Leia a notícia na Agência Sebrae de Notícias.

Nesse cenário, é preciso compreender tanto a obrigação estabelecida pelo legislador quanto os limites das decisões que preservam a parceria apesar de uma falha formal.

A Lei nº 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, alterou a Lei nº 12.592/2012 para disciplinar a parceria entre estabelecimentos de beleza e profissionais como cabeleireiros, barbeiros, manicures e esteticistas. O artigo 1º-A, § 8º, determina que o contrato seja escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência dessas entidades, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

Portanto, a homologação integra as formalidades exigidas pela legislação. A discussão surge quando essa exigência não é cumprida. A omissão transforma necessariamente o profissional em empregado, mesmo quando a relação concretamente desenvolvida entre as partes corresponde a uma parceria?

Há julgados que afastam essa consequência automática. No processo nº 0000747-61.2019.5.07.0034, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região entendeu que a inexistência de homologação sindical não invalidava o contrato quando a realidade da relação correspondia à parceria ajustada. Nessa interpretação, a falta de homologação representava uma irregularidade formal, considerada à luz da boa-fé contratual.

Trecho da ementa: “não invalida o contrato de parceria entre o profissional de barbearia e o salão-parceiro a inexistência de homologação pelo sindicato da categoria”.

TRT-7, RO nº 0000747-61.2019.5.07.0034, 3ª Turma, relator José Antonio Parente da Silva, julgamento em 13/07/2020.

Consulte o precedente reproduzido no Jusbrasil.

Outro precedente relevante consta do processo nº 0010527-90.2019.5.03.0016, julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Naquele caso, a falta de homologação decorria de uma política da entidade sindical relacionada à discussão sobre a constitucionalidade da lei. O Tribunal considerou que essa circunstância não poderia ser suportada pelo estabelecimento e afastou o vínculo, diante da ausência de comprovação de fraude e dos requisitos da relação de emprego.

Trecho da ementa: “a ausência de homologação por política da entidade sindical”.
TRT-3, ROT nº 0010527-90.2019.5.03.0016, 3ª Turma, redator Danilo Siqueira de Castro Faria, publicação em 10/05/2022. Consulte a ementa no boletim oficial do TRT-3, página 39 do PDF.

Os precedentes oferecem fundamento para sustentar que uma falha de homologação não deve, por si só, apagar uma parceria verdadeira. Contudo, o segundo julgamento apresenta uma particularidade decisiva: havia um obstáculo decorrente da própria atuação sindical. Seu resultado não deve ser generalizado para qualquer contrato sem homologação.

Também seria incorreto afirmar que a jurisprudência tornou essa formalidade facultativa. O artigo 1º-C, inciso I, da Lei nº 12.592/2012 prevê a configuração de vínculo empregatício quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei.

Além disso, há decisões que reconhecem o vínculo diante de irregularidades contratuais acompanhadas de subordinação e de uma rotina incompatível com a autonomia do parceiro. É o caso do processo nº 1001527-92.2024.5.02.0051, da 10ª Turma do TRT da 2ª Região, que identificou falhas no contrato e uma relação de emprego mascarada sob a forma de parceria.

Consulte o precedente no Boletim de Jurisprudência nº 7/2025 do TRT-2 — pesquise pelo número do processo no PDF.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.625, confirmou a constitucionalidade do modelo de parceria. Esse reconhecimento, porém, não equivale à dispensa de homologação: a própria discussão no STF destacou a participação sindical como mecanismo de proteção e observância das regras formais. Leia a notícia oficial do STF sobre o julgamento da ADI 5.625.

Para salões e barbearias, a orientação preventiva permanece clara: elaborar o contrato conforme a legislação, providenciar sua homologação e assegurar que a rotina respeite a autonomia pactuada. Os julgados favoráveis podem fundamentar a defesa de uma parceria sem homologação, mas não oferecem garantia de resultado nem autorização geral para descumprir a exigência. A lei exige homologar. A jurisprudência citada admite, em determinadas circunstâncias, preservar a parceria apesar da ausência dessa formalidade.

Informação geral. A orientação para uma situação concreta depende da análise individual dos fatos e documentos.